Publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de fevereiro de 2019 o comunicado da Presidência do Senado sobre a perda da eficácia da Medida Provisória 849 (MP 849/18), editada pelo então Presidente da República Michel Temer em 31 de agosto de 2018, para postergar aumentos remuneratórios de várias carreiras do serviço público federal para exercícios subsequentes.
A perda da eficácia se deu pela não conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional no prazo regulamentar, que inclusive já havia sido prorrogado. Como a referida MP extrapolou o seu período de vigência sem ter sido objeto de apreciação pelos parlamentares, cessaram-se os efeitos de suas disposições.
Destaca-se que a Medida Provisória já havia sido suspensa em razão da liminar concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.004/DF. A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), entidade essa representada pelo Torreão Braz Advogados.
À época, o Ministro entendeu que a MP 849/2018 contrariava a irredutibilidade de subsídio e vencimentos, bem como o art. 62 da Constituição, por reproduzir o teor de uma outra Medida Provisória publicada na mesma sessão legislativa – a MP 805/2017, que também perdeu a sua vigência pelo decurso do prazo constitucional para ser convertida em lei.
Com a caducidade da MP, ficam mantidos os reajustes das Carreiras de Perito-Médico Previdenciário, Diplomata, Delegados de Polícia Federal, Peritos Criminais Federais, Auditores e Técnicos de Finanças e Controle, entre outras.
Quanto às ADIs, na mesma linha do que ocorrido no caso da MP 805/2017, essas devem ser extintas pelo Supremo Tribunal Federal e, mantidos, para todos os efeitos, os pagamentos das remunerações reajustadas em janeiro de 2019.